
Toda profissão tem aquela função básica, que o profissional tem a obrigação de aprender desde o início da carreira. No caso de quem atua na prevenção à lavagem de dinheiro, esse "dever de casa" é a elaboração da COS (Comunicação de Operações Suspeitas) ao COAF.
Fazer uma COS faz parte da rotina dos analistas de PLD, mas nem todos sabem estruturá-la de modo a ajudar a nossa Unidade de Inteligência Financeira.
É a partir dele que o COAF produz os RIFs (Relatório de Atividade Financeira), documento que pode ser compartilhado com autoridades policiais para elucidação de investigações diversas, principalmente as que envolvem o crime organizado.
A COS é uma obrigação que surgiu no Brasil com a promulgação da Lei 9.613/98. O texto determina que aquelas pessoas ou alguns setores da economia que ostentam um histórico de lavagem de dinheiro devem:
Os operadores de apostas estão nesse rol de obrigados por força de lei.
Responsabilidades do analista de PLD
Primeiro, é sempre bom relembrar: o analista de PLD que atua em uma casa de apostas NÃO tem poder de polícia.
Sendo assim, o que ele precisa reportar ao COAF é qualquer atividade suspeita ou atípica em sua plataforma de apostas que podem vir a resultar numa prática de:
Outro ponto importante que precisa ser levado sempre em consideração: quando a comunicação é feita de boa-fé (só vale se for assim), mesmo que o desfecho não aponte para a consumação de um crime ou uma fraude, o comunicante não será responsabilizado por uma suposta falsa comunicação de crime.
Uma boa Comunicação de Operações Suspeitas começa antes mesmo de uma atividade estranha chamar a atenção do time de PLD da casa de apostas.
Já imaginou ver um milagre sem saber quem foi o santo? É desse jeito que o analista vai iniciar sua apuração caso o apostador suspeito não tenha passado por um processo rigoroso de KYC, o "conheça seu cliente".
É nessa etapa prévia, feita por imposição de lei ainda no cadastro, que se levanta dados:
Não há uma fórmula mágica que, num estalo de dedo, gera uma comunicação perfeita ao COAF.
Entretanto, existe um padrão desejável de boa entrega à Unidade de Inteligência Financeira brasileira, que pode ser dividido em quatro partes ou parágrafos:
Informações da operação suspeita ou atípica:
A Comunicação de Operações Suspeitas, como mencionado anteriormente, precisa ser feita por pessoas físicas ou jurídicas obrigadas pela Lei 9.613/98 (a chamada lei da prevenção à lavagem de dinheiro).
Além da Lei 9.613/98, há outros normativos infralegais que mostram dezenas de tipologias utilizadas por criminosos que buscam:
Cabe ao profissional de PLD, ao se deparar com uma delas, analisar com especial atenção o caso e, se configurar atividade suspeita, iniciar a elaboração da COS.
Do mesmo modo, o Art. 12 da Resolução COAF 21/2012 elenca uma série de ações suspeitas que requerem especial atenção.
Falando especificamente sobre o mercado de apostas, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda criou um Normativo que cria a obrigação da criação de:
Estes devem ser definidos pelos operadores no tocante à prevenção à:
Além disso, o Art. 25 da Portaria SPA/MF 1.143/2024 se debruça sobre dezenove situações em que o responsável pela área de PLD da casa de apostas tem que ficar bastante atento.
Caso ocorra uma daquelas tipologias, o caso deve ser:
Pensando na proteção do mercado e no cumprimento das obrigações legais dos operadores de apostas, a Legitimuz desenvolveu um produto focado em prevenção à lavagem de dinheiro capaz de monitorar com auxílio da IA transações atípicas nas plataformas.
A solução conta com tecnologia avançada que ajuda o time de PLD na elaboração de:
E muito mais.
O que fica claro aqui é que a combinação entre conhecimento técnico dos analistas e o poder da inteligência artificial representa o futuro da prevenção à lavagem de dinheiro no setor.
Desse modo, é possível garantir maior eficiência, precisão e proteção tanto para os operadores quanto para todo o mercado.
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